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DESAPOSENTAÇÃO



       A desaposentação é o instituto pelo qual o aposentado que continua trabalhando ou que trabalhou com vínculo empregatício efetuando recolhimentos para o INSS, pode renunciar o benefício atual e de forma concomitante pleitear um novo benefício, que lhe seja mais benéfico que o anterior.

       É importante esclarecer que, ao se fazer a renúncia do benefício atual, o aposentado não ficará sem receber o beneficio de aposentadoria, uma vez que, sendo a ação julgada procedente quando o benefício atual é cancelado, o novo é automaticamente implantado, de forma que não há interrupção de pagamento dos benefícios. Na grande maioria dos casos, o novo benefício acaba sendo mais benéfico ao aposentado, em virtude de aumentar o número de contribuições e o coeficiente de cálculo e, da diminuição do fator previdenciário.

       O único risco existente neste tipo de procedimento, consiste no entendimento de alguns julgadores no sentido de que, quando o aposentado manifesta o desejo de renunciar o seu benefício atual, o mesmo deve devolver aos cofres da Previdência, os valores até então percebidos a título de beneficio de aposentadoria. No entanto, este entendimento é minoritário e os Ministros do STF estão entendendo que os valores não devem ser devolvidos uma vez que os efeitos da renúncia não retroagem, devendo valer a partir da data que o juiz acata o pedido de renúncia do benefício atual e não a partir da data de sua concessão.

       Isso porque o benefício de aposentadoria é de caráter alimentar servindo, portanto, para suprir as necessidades básicas do aposentado e de sua família, razão pela qual não há como ser devolvido. Entendemos que, o presente instituto serve para que o aposentado possa aumentar seus proventos de aposentadoria, de uma forma justa e legal, uma vez que continuou contribuindo para os cofres da Previdência, mesmo após já ter se aposentado.

Dra. Andréia Casagrande
Dra. Viviane de Alencar Romano


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